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Está com os bens “enrolados” pela falta do inventário? Consulte seu advogado de confiança! – por Jackson Joaquim de Paula Leite (Advogado)

Com a alteração trazida pela Lei nº 11.441/2007, a qual foi reiterada pelo novo Código de Processo Civil (art. 610, parágrafo primeiro), o inventário poderá ser realizado no Cartório (Tabelionato de Notas).
E o que isso significa? Incomensurável agilidade e rapidez para a realização do ato, que será efetivado através de uma Escritura Pública.

Quais são os dois requisitos fundamentais?
Primeiro: que as partes sejam maiores e capazes.
Segundo: Concordância de todos os herdeiros.

E no caso de faltar algum dos requisitos?
A via adequada deverá ser a judicial, com as partes devidamente assistidas pelos seus Defensores.

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Psicóloga – PUC-MG

Especialista em Neurociência e Comportamento – PUC-RS

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